Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Falência Direito de acção Responsabilidade civil
I - A parte que intenta uma acção de falência, sabendo ou podendo facilmente saber que não se encontram verificados nenhuns dos pressupostos contidos no art. 8.º, n.º 1, do CPEREF para fundamentar o pedido falimentar, constitui-se na obrigação de indemnizar o requerido.
II - Caberá ao requerido, na acção (destinada a fazer valer esse seu direito) que intentar contra o requerente, alegar e demonstrar os pressupostos da obrigação de indemnizar.
III - À luz do actual art. 870.º do CPC (rectius, da redacção introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, e pelo DL n.º 180/96, de 28-09), o credor que lançar mão da acção de falência não tem que demonstrar na execução antes instaurada a insuficiência de bens penhorados para a cobrança do seu crédito.
Revista n.º 3956/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoNoronha Nascimento