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ACSTJ de 11-07-2006
Articulados Matéria de facto Despacho de aperfeiçoamento
I - O art. 508.º, n.º 3, do CPC, enquanto emanação do dever de cooperação do tribunal, apenas concede ao Juiz um poder não vinculado, não lhe impondo o dever de ordenar a notificação da parte, convidando-a a completar o seu articulado com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa ali não referidos. II - É sobre a parte que recaem as consequências da deficiente alegação fáctica, ainda que o juiz não tenha convidado a suprir uma falha que só a ela é imputável. III - Como tal, a omissão do sobredito despacho-convite não integra nulidade alguma.
Revista n.º 1909/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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