Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Sociedade comercial Gerente Destituição Justa causa Indemnização Ónus da prova
I - Ressuma do art. 257.º, n.º 1, do CSC o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa.
II - A 'justa causa' referida no art. 257.º do CSC, é um conceito indeterminado, tendo 'um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente.'III - A inexistência de justa causa apenas releva para efeito de direito à indemnização.
IV - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, resultantes da perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo, bem como dos danos não patrimoniais, em particular quando a perda do posto de trabalho importe quebra de prestígio profissional e social.
V - À ré incumbe demonstrar a justa causa da destituição do gerente.
VI - Ao gerente destituído incumbe o ónus de alegação e prova dos danos citados em IV, da mera invocação de perda da remuneração pelo exercício da gerência, não se podendo, sem mais, concluir pela existência dos preditos danos patrimoniais.
Revista n.º 988/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos