Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Extensão do caso julgado Terceiro Sub-rogação Direito a alimentos Contrato de seguro Interpretação do negócio jurídico
I - Em regra exacto que o caso julgado só produz efeitos entre as partes, que não em relação a terceiros, não menos o é que quem não tenha sido parte no processo não pode ignorar o decidido por sentença transitada, agindo como se essa realidade jurídica não existisse.
II - Dum modo geral, a sentença vale erga omnes como definidora da situação jurídica reinante entre as partes, vindo essa situação jurídica a ter eventualmente as repercussões - a eficácia indirecta ou reflexa - que possam competir-lhe de acordo com o modo por que o direito material ligar ou entrelaçar as duas situações.
III - Como assim, a definição judicial da relação litigada ente outras partes pode ser oposta a terceiros, que têm de a acatar, quando a sentença proferida, deixando íntegra a consistência jurídica do direito destes, não afectado na sua existência, validade e conteúdo ou efeitos, tão só, afinal, efectivamente abalar ou, mesmo, destruir a consistência prática desse direito.
IV - Tratando-se, nesse caso, dum prejuízo que, não ocorrendo, propriamente, no plano jurídico, sem dúvida o é efectivamente no plano de facto ou económico, é isso que acontece com os credores em relação às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor, as quais, não invalidando o seu direito, todavia lhe afectam a consistência prática; e é tal que efectivamente ocorre no caso de sub-rogação, em vista dos seus efeitos ou conteúdo definidos no art. 593.º, n.º 1, do CC.
V - A simples constituição de reservas matemáticas destinadas a permitir a satisfação duma indemnização não constitui pagamento; e sem este - isto é, sem a satisfação efectiva da prestação - não há sub-rogação.
VI - É de entender, em interpretação extensiva da norma excepcional contida no art. 495.º, n.º 3, do CC, que mesmo quando o lesado directo não morra, os lesados indirectos têm o direito de indemnização estabelecido nessa disposição legal quando aquele, devido à gravidade das consequências da lesão, ficar impedido de continuar a angariar rendimentos em termos idênticos aos anteriores à mesma.
VII - Nos contratos de seguro deve, em caso de dúvida, prevalecer o sentido mais favorável a quem deles beneficia, de harmonia com a regra ambiguitas contra stipulatorum.
Revista n.º 1855/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa