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ACSTJ de 11-07-2006
Acidente de viação Centro Nacional de Pensões Sub-rogação União de facto Direito a alimentos Dano morte Indemnização
I - O subsídio de funeral pago pelo CNP constitui prestação a coberto do art. 495.º, n.º 1, do CC, tem a natureza de indemnização dum dano, e representa verba exigível ao lesante pelos titulares do direito à indemnização, pelo que há lugar à sub-rogação prevista no art. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08. II - Conquanto não envolva deveres jurídicos de entreajuda, a união de facto comporta-os de ordem moral e social, pelo que a convivência marital de longa duração, mais a mais se cimentada com a criação de filhos, bem que não determinando obrigação legal, gera obrigação natural de prestação de alimentos ao companheiro/a, em termos de cabimento da previsão do art. 495.º, n.º 3, do CC. III - Há lugar à indemnização do dano previsto no art. 495.º, n.º 3, independentemente da necessidade efectiva de alimentos, e tão só determinados nesse preceito os titulares da indemnização a que se refere, isto é, a quem é devida, o seu montante não é balizado pela medida de prestação alimentar reportada ao disposto nos arts. 2003.º, n.º 1, e 2004.º, n.º 2, todos do CC. IV - O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida no art. 495.º, n.º 3, tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562.º e segs., devendo o quantum dessa indemnização repor a situação que existia no momento da lesão, conforme arts. 562.º, 564.º e 566.º, todos do CC. V - A norma excepcional do n.º 2 do art. 496.º do CC não é aplicável ao denominado cônjuge de facto.
Revista n.º 1835/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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