Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Fim contratual Resolução do contrato Acção de despejo
I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do RAU é a violação da obrigação contratual directamente imposta, em geral, ao locatário na al. c) do art. 1038.º do CC.
II - Comuns, embora, em cafés e snack bars de meio urbano ou citadino os denominados flippers e outras máquinas de jogos e de lazer, subsiste, a outro tempo, seguro que, bem que aí, conforme os usos, se jogando às cartas e ao dominó, é frequente haver nesse tipo ou espécie de estabelecimentos uma ou um par de mesas de matraquilhos, as actividades de mercearia, café e taberna ou estabelecimento ou casa de vinhos e petiscos de aldeia e de salão de jogos não se encontram numa relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária, e nem também esta última actividade, adicionalmente exercida, acompanha, em termos de habitualidade notória, a exploração da actividade comercial por último mencionada.
III - Tanto bastando para dar por consumada a infracção da obrigação contratual acima referida, a ruptura do equilíbrio contratual contemplado, prolongada por alguns meses, tendo o arrendatário de tal retirado proveito durante esse tempo, está longe do insignificante relevo a que alude o art. 802.º, n.º 2, do CC.
IV - Bem não se vendo que o locador (e sucessor) com tal pudesse(m) e devesse(m) efectivamente contar, esse desequilíbrio das prestações das partes encontra-se prevenido na al. b) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, cuja previsão não se limita a contrariar o maior desgaste ou desvalorização dos locais arrendados.
Revista n.º 1494/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa