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ACSTJ de 11-07-2006
Recurso Questão nova Caducidade Conhecimento Interpretação da lei Anulação de deliberação social Firma Denominação social Má fé
I - Não é questão nova, cujo conhecimento esteja vedado aos tribunais de recurso, a excepção da caducidade ou preclusão do direito da autora se os factos necessários ao seu conhecimento se encontram concretamente alegados, estando apenas em causa um problema de aplicação de normas jurídicas, sustentando a ré-recorrente que deviam ter sido aplicadas outras, assim impugnando a decisão de direito relativa à questão que, desde a contestação, levantara. II - A referência feita no art. 6.º do DL n.º 42/89, 03-02, para os “termos da lei” deve significar, porque o diploma em que está inserto não regula os termos em que a acção é proposta, que a acção há-de ser intentada de acordo com os pressupostos substantivos e adjectivos da lei geral, isto é, dos Códigos Civil e de Processo Civil, inclusive no que respeita ao prazo de caducidade que será o do art. 287.º, n.º 1, do CC. III - O método histórico-evolutivo de interpretação busca a interpretar a lei, não já segundo o pensamento do seu autor, mas no sentido que melhor a habilita para realizar os fins da justiça e da utilidade social. IV - Segundo tal metodologia a lei tem de ser respeitada quando o seu sentido é indúbio, mas se há incerteza no seu conteúdo, se o significado originário se mostra já em desacordo com o rumo (indirizzo) da nova legislação, ou se trata de colmatar lacunas, o intérprete, além de se inspirar nos elementos internos da lei, deve inspirar-se também nos factores sociais que circundam a vida do direito em todas as suas manifestações e demonstram a sua finalidade. V - A firma e a denominação social representam de facto um sinal distintivo do comércio com a mesma ligação à concorrência que se detecta a propósito dos restantes sinais distintivos. VI - O art. 215.º do CPI de 1995 (tal como o art. 123.º do CPI de 1940) - ao cominar com a caducidade do direito de pedir a anulação de marca posterior a conduta passiva do interessado, que permite, sem oposição visível, que determinada marca seja utilizada, após o seu registo de boa fé, durante mais de 5 anos - é aplicável ao uso ou utilização de outro qualquer sinal distintivo do comércio (nomeadamente a denominação social). VII - No contexto dos sinais distintivos de comércio, a má fé é o conhecimento de que havia marca legitimamente adquirida quando se requereu o registo da denominação social, cabendo à autora a sua alegação e demonstração. VIII - Resultando dos factos provados apenas que a ré foi constituída por escritura pública em 01-06-1977, tendo sido matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente em 07-09-1977, e que a presente acção destinada a obter a anulação da deliberação social da ré (para além do cancelamento do registo da denominação no ficheiro central das pessoas colectivas do RNPC e no registo comercial, e da condenação da ré a abster-se de utilizar o sinal distintivo X sob qualquer forma na sua actividade comercial) foi intentada em 25 de Outubro de 2000, forçoso é de concluir que, em face do supra exposto, caducou o direito de acção da autora.
Revista n.º 197/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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