Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Contrato de partilha Mais-valias Regime aplicável Contrato de compra e venda Venda de bens alheios Nulidade
I - O contrato de partilha de mais valias é atípico e oneroso, sendo-lhe aplicáveis as disposições da compra e venda (art. 939.º do CC).
II - Carecendo a ré de legitimidade substantiva para intervir num concreto contrato de partilha de mais valias, encontra-se este ferido de nulidade nos termos do disposto no art. 892.º do CCIII - A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (arts. 285.º e 289.º, n.º 1, do CC), não podendo a responsabilidade do devedor ultrapassar a medida da prestação (isto é, do enriquecimento).
IV - Só não será assim se, por efeito do acto nulo, se tiver constituído, por exemplo, posse nos termos dos arts. 1269.º e segs. do CC, caso em que a restituição se estenderá aos frutos e benfeitorias (art. 289.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 2217/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa