Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Justificação notarial Registo predial Presunção juris tantum Posse Usucapião Conflito de direitos Direito de propriedade Acção de reivindicação
I - Sendo o direito objecto de justificação notarial levado a registo, opera a presunção legal do art. 7.º do CRgP, pelo que o demandado, na impugnação, está dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o concreto imóvel, incumbindo antes ao autor o ónus da prova do contrário, ou seja, de que o titular inscrito no registo predial não é efectivamente o proprietário do bem (arts. 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do CC).
II - A usucapião assenta em dois pressupostos: a posse e o decurso do tempo, que no caso dos imóveis varia entre os 5 e 30 anos (arts. 1294.º a 1297.º do CC).
III - Por seu turno, a posse compreende dois elementos: um, traduzido no exercício de poderes materiais sobre a coisa (corpus); outro, consubstanciado na intenção de agir como titular do direito real relativo a tal exercício (animus).
IV - A posse adquire-se, além do mais, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, e apenas a pacífica e pública conduz à usucapião (arts. 1263.º, al. a), e 1297.º do CC).
V - O possuidor goza de presunção legal da titularidade do direito, excepto no caso de existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse (art. 1268.º, n.º 1, do CC): sendo o início da posse relativa a certo direito anterior ao registo predial desse direito, prevalecerá a presunção derivada da posse sobre a presunção derivada do registo; ao invés, a presunção fundada no registo de um direito anterior ao início da posse prevalecerá se houver colisão com a presunção resultante da posse.
VI - Resultando da matéria de facto que tanto a autora como a ré-reconvinte têm praticado actos materiais reveladores de uma situação de posse e domínio sobre o concreto imóvel, como se proprietários fossem, de um modo pacífico e público há mais de 20 anos, embora a posse de cada uma delas (porque conflituante) não tenha sido exercida com total exclusão da outra, é manifesto que as pretensões das partes de reconhecimento da qualidade de proprietárias únicas do sobredito prédio e de condenação correspondente da contraparte a tal reconhecimento e respeito não podem proceder.
Revista n.º 2142/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa