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ACSTJ de 11-07-2006
Contrato de compra e venda Reserva de propriedade Venda de bens alheios Nulidade Indemnização Sociedade irregular Sócio Responsabilidade solidária
I - Resultando dos factos provados que: a autora, assumindo-se como proprietária de um concreto veículo, transmitiu-o a B mediante um preço a pagar em prestações e reservando para si a propriedade do bem até ao cumprimento total da prestação; para poder concretizar esse negócio, a autora adquiriu previamente à sociedade C a viatura em causa pelo preço de X; veio a verificar-se, mais tarde, que o referido veículo era, afinal, pertença de um terceiro; deve concluir-se que o negócio ajustado entre a autora e a sociedade C acabou por redundar na venda de bem alheio, sendo, consequentemente, nulo. II - Não resultado dos factos provados que quer a autora quer a sociedade C agiram com a consciência de que a viatura transaccionada não pertencia à segunda, deve esta indemnizar os danos emergentes que a autora acabou por sofrer e que não resultem de despesas voluptuárias (art. 899.º do CC). III - Tais danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos (mormente, ao preço pago), pelo que ficam afastados da obrigação de indemnização da sociedade C (vendedor) os lucros cessantes que a autora (comprador) deixou de obter por causa da nulidade. IV - Sendo a sociedade C uma sociedade irregular, os réus, seus sócios, respondem solidária e ilimitadamente pelo cumprimento da sobredita obrigação de indemnização (art. 36.º do CSC).
Revista n.º 2111/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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