Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Acidente de viação Matéria de facto Matéria de direito Facto jurídico Base instrutória Resposta aos quesitos Direito de regresso Prescrição
I - As expressões “propriedade” e “circulação no interesse e sob as ordens de” têm uma inegável carga jurídica, mas também são de utilização corrente, pois que toda a gente compreende o seu significado.
II - Por aplicação analógica do disposto deste n.º 4 do art. 646.º do CPC, estas expressões de duplo uso só devem ser dadas por não escritas, quer na matéria assente, quer na base instrutória, quando estiver em discussão, constituindo o thema decidendum, a respectiva vertente jurídico-conceitual.
III - O direito de regresso é um direito ex novo, nascido, com o pagamento da indemnização ao ofendido, na titularidade daquele que, dessa forma, extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta, sendo ainda de ponderar que esse pagamento ocorre, muitas vezes, anos depois dos factos determinantes da indemnização.
IV - Tendo a última verba indemnizatória sido paga em 20-06-2001, ainda não estavam decorridos três anos quando, em 31-03-2003, a acção foi proposta.
Revista n.º 1856/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva