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ACSTJ de 11-07-2006
Contrato de arrendamento Contrato-promessa Nulidade Falta de forma legal Abuso do direito Resolução
I - Resultando dos factos provados que as partes celebraram um contrato que denominaram de “promessa de arrendamento”, nos termos do qual a autora declarou prometer dar de arrendamento à ré uma dada fracção, destinada à exploração hoteleira ou alojamento turístico, pelo prazo de um ano, renovável, a troco de uma concreta renda anual, com a estipulação de que a autora avisaria a ré da data e do cartório notarial da escritura de arrendamento, com pelo menos 15 dias de antecedência, sendo que se a mesma não fosse celebrada dentro de um determinado prazo, tal contrato considerar-se-ia como de arrendamento, e que os contraentes logo iniciaram o seu cumprimento sem aguardar pela celebração da escritura do contrato prometido, deve concluir-se que o contrato celebrado entre as partes é de locação de imóvel inserido no âmbito da exploração hoteleira num espaço turístico. II - Em face deste circunstancialismo, é abusiva a invocação da falta do formalismo legalmente previsto para tal contrato (art. 334.º do CC). II - Sendo o contrato em causa um verdadeiro contrato de locação, é válida a sua resolução fundada no incumprimento da ré, que entretanto deixou de pagar a renda acordada.
Revista n.º 1987/06 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoBettencourt de Faria
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