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ACSTJ de 11-07-2006
Divórcio litigioso Separação de facto Cônjuge culpado Danos não patrimoniais Indemnização
I - A determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal não se basta com a consideração de factos isolados, ou de reacções, as mais das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados.Implica, por isso, uma avaliação global do casamento tendo sempre presente que uma comunhão plena de vida pressupõe uma relação de afecto profundo e recíproco e que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável, ou passível de juízos de censura legais. II - A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa o fim da relação conjugal surgindo o divórcio como uma terapia (divórcio-remédio). III - É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o dano-sofrimento alegado.
Revista n.º 2137/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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