Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Registo predial Descrição predial Inscrição Quesitos Matéria de facto Escritura pública Justificação notarial
I - A descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que as inscrições são de natureza jurídica só nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas.
II - Os quesitos só podem conter factos, redigidos com precisão e clareza e as respostas - que podem ser simples ou explicativas, mas nunca excessivas, por exuberantes - não devem conter conceitos de direito não assimilados, ou com correspondência, na linguagem coloquial do cidadão comum não jurista.
III - A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes.
IV - A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do art. 100.º do CN, paralisando a feitura do registo definitivo; ou após aquele prazo de 30 dias, não impedindo, então, que o justificante inscreva o seu direito no registo predial.
V - A impugnação deve ser feita por via de acção autónoma ou cruzada (reconvenção) que não por via de excepção.
VI - Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do art. 7.º do CRgP, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o n.º 1 do art. 342.º e não o n.º 1 do art. 343.º do CC.
Revista n.º 2105/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho