Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Alegações de recurso Notificação entre advogados Contrato de compra e venda Defeitos
I - As alegações e as contra-alegações de recurso não devem ser considerados articulados ou requerimentos para efeito da notificação prevista no art. 229.º, n.º 1, do CPC. Da conjugação do n.º 2 desse artigo com o disposto no n.º 2 do art. 698.º pode concluir-se que, apresentadas as alegações por parte do recorrente, cumpre à secretaria proceder à notificação das mesmas aos mandatários do recorrido, como ocorre com a petição e a contestação.
II - As alterações introduzidas pelo n.º 5 do DL n.º 324/2003, de 27-12 levam também a concluir que o legislador entendeu ser à secretaria que incumbe proceder à notificação das alegações de recurso aos mandatários judiciais das compartes.
III - Tendo sido omitida a notificação prevista no n.º 3 do art. 715.º do CPC para possíveis alegações complementares sobre as questões que o tribunal recorrido não decidiu, ocorre nulidade que a parte pode arguir nos termos do art. 205.º do CPC. Porém, a parte já não pode impugnar directamente essa omissão no recurso que interpuser da decisão, por ser necessário distinguir entre nulidade processual e recurso.
IV - O vendedor tem, face ao disposto no art. 921.º do CC, de garantir o funcionamento da coisa, sendo suficiente ao comprador indicar que a coisa não funciona ou não tem a capacidade referidas, sem especificar qual o vício de que padece. O comprador tem apenas de provar que a coisa funciona mal. Na prática, tem de provar o defeito.
V - O vendedor pode afastar a responsabilidade decorrente da garantia de bom funcionamento, bem como a possibilidade de anulação do contrato, se nos termos do art. 342.º, n.º 2, alegar factos impeditivos do direito do comprador, provando que o defeito se ficou a dever a culpa do lesado, designadamente devido à má utilização que tenha feito do bem, a causa estranha que tenha estado na origem do defeito, a caso fortuito ou a culpa de terceiro.
VI - O prazo do art. 917.º do CC é aplicável apenas às acções de anulação por erro e não às acções de condenação do vendedor a eliminar os defeitos e a indemnizar. O direito à eliminação e à indemnização está sujeito à prescrição nos termos do art. 309.º do CC.
VII - Provando-se que o Autor adquiriu à 2.ª Ré, por intermédio da 1.ª Ré, a viatura identificada nos autos, com garantia pelo período de 3 anos ou 100.000 Km (o que acontecesse primeiro), e que, nesse período de tempo, a viatura apresentou problemas de vibração na direcção e ao travar, anomalias que não foi possível solucionar não obstante as diversas intervenções feitas, inicialmente pela 2.ª Ré, e depois pela 3.ª Ré, mas que não impediram o Autor de continuar a utilizá-la, justifica-se a condenação solidária das Rés a entregarem ao Autor um veículo das mesmas características do seu veículo, designadamente quanto ao valor, a fixar em liquidação em execução de sentença.
Revista n.º 1277/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite