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ACSTJ de 11-07-2006
Contrato de compra e venda Prescrição presuntiva Dívida de cônjuges Comunicabilidade Abuso do direito
I - As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento, admitindo prova em contrário, embora uma prova restrita, designadamente a confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. II - Não tendo o autor requerido o depoimento de parte do réu, e inexistindo elementos nos autos que indiquem que este poderia trazer uma nova versão dos factos diferente da que está expressa na contestação, o tribunal não tinha que determinar esse depoimento, ao abrigo do poder-dever consagrado no art. 645.º do CPC. III - Não existindo confissão do devedor, haverá ainda que apreciar se o réu praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, que, face ao art. 314.º do CC, tenham o valor probatório da confissão da dívida, designadamente a negação da existência da dívida, a invocação de compensação ou da gratuitidade dos serviços, a discussão do montante, a invocação de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico subjacente, a oposição à solidariedade da dívida pretendendo a divisão. IV - A mera circunstância de ter sido impugnada a comunicabilidade da dívida não prejudica a confissão que o réu marido faz como devedor, aceitando o número de peças vendidas, o preço unitário e global e a natureza do negócio. Com essa defesa apenas se pôs em causa a responsabilidade comum dos cônjuges e do património do casal, sendo certo que só o réu marido sustentou ter pago ao autor. V - Destinando-se a prescrição presuntiva a proteger o devedor contra o risco de pagar duas vezes dívidas que, atenta a sua natureza, não costumam merecer especiais cuidados quanto à prova do pagamento, o facto de ter ficado assente que a quantia em causa deveria ser paga através de transferência bancária, diminui a razão de ser do instituto. Porém, tal não é bastante para, só por si, afastar a prescrição presuntiva. VI - Tendo o réu invocado o pagamento e a prescrição presuntiva, aceitando a venda e todos os factos constitutivos do direito de crédito do autor, não se pode considerar que a sua defesa configure abuso do direito, até porque tal figura também tem subjacente a necessidade social de certeza de direito, a protecção do sujeito passivo e a censura da inércia do titular do direito.
Revista n.º 1097/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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