Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Contrato de empreitada Defeitos Resolução do negócio Desistência
I - O princípio da não interferência do dono da obra durante a execução do contrato - art. 1209.º, n.º 1, do CC - supõe da parte do empreiteiro um modus agendi que acautele danos laterais perigosos cuja prevenção em sede de ponderação dos valores em causa prevalece nitidamente perante o de respeito pela autonomia técnica do construtor.
II - Assim, o dono da obra, colocado perante uma execução sem os cuidados exigíveis em concreto e com risco iminente para os moradores do prédio, poderá interpelar o empreiteiro para que tome as providências adequadas, concedendo-lhe um prazo para corrigir a orientação seguida, atentando nas normas de segurança exigíveis, sob pena de resolução do contrato.
III - A mera perda de confiança do dono da obra no empreiteiro, pelas razões referidas em II ou por causa da existência de defeitos, desacompanhada de interpelação admonitória no sentido da correcção dos problemas, não constitui justificação que legitime a resolução do contrato de empreitada com a entrega da obra a um terceiro.
IV - Tal actuação do dono da obra configura uma desistência, sendo a empreitada eficaz até ao momento da desistência e ficando o dono da obra proprietário de tudo aquilo que já estiver executado e dos próprios materiais não incorporados, se o seu custo for computado na indemnização.
Revista n.º 1238/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro