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ACSTJ de 11-07-2006
Acidente de viação Instituto de Solidariedade e Segurança Social Danos patrimoniais Pensão de sobrevivência Subsídio por morte Lesado Reembolso
I - A pensão de sobrevivência não deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização por danos patrimoniais, uma vez que tem por base os descontos para a Segurança Social feitos pela própria vítima ou o sistema de protecção social organizado pelo Estado. II - A obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”. III - O ISSS deve ser tido como “lesado” em relação aos subsídios e pensões pagas em consequência de acidente de viação, assistindo-lhe, por isso, o direito ao respectivo reembolso por parte do responsável.
Revista n.º 1969/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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