Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Acção de reivindicação Acção de demarcação Interpretação da vontade
I - Na demarcação não está o tribunal limitado à linha divisória indicada pela parte, antes deve atender aos títulos de cada uma das partes, à posse em que estejam os confinantes ou ao que resultar de outros meios de prova (art. 1354.º, n.º 1, do CC) e só se por qualquer desses meios não for possível determinar as extremas dos prédios é que a demarcação se fará distribuindo o terreno em litígio em partes iguais (art. 1354.º, n.º 2, do CC).
II - Sendo conhecida a vontade real das partes, apurada através de quaisquer meios de prova, é de acordo com essa vontade real que tem de ser interpretado o documento subscrito pelas partes no qual estabelecem a linha divisória dos seus prédios confinantes (art. 236.º, n.º 2, do CC).
III - Trata-se, portanto, de matéria de facto que o STJ tem de respeitar, não havendo lugar à interpretação segundo os critérios legais previstos no n.º 1 do art. 236.º do CC.
Revista n.º 1840/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo