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ACSTJ de 11-07-2006
Acção de reivindicação Registo Presunção Usucapião
I - A aquisição derivada, como é o caso da transmissão da propriedade por efeito de contrato de compra e venda, supõe sempre a existência do direito na titularidade do transmitente, mas a simples prova do contrato não prova a propriedade do comprador sobre o imóvel objecto do negócio, uma vez que não se demonstra que esse imóvel pertencia efectivamente ao vendedor. II - Não alegando a posse do vendedor, terá o adquirente de provar a sua própria posse sobre o imóvel em questão (posse boa para usucapir) para se poder concluir tê-lo adquirido por usucapião. III - Apenas se provando que a Autora, EDP, por intermédio dos seus funcionários, desde pelo menos 1981 e pelo menos uma vez por ano, vigia, à vista, as margens da albufeira onde se situa a casa dos Réus, o que tem como finalidade garantir a oscilação do nível da água na albufeira, numa extensão de 60 Km, tal não significa qualquer acto material sobre a coisa que possa qualificar-se como um acto de posse susceptível de integrar o corpus da posse. IV - Numa acção de reivindicação, o autor apenas se pode prevalecer da presunção prevista no art. 7.º do CRgP se à data da instauração da acção dispunha de registo da aquisição do prédio urbano reivindicado.Inexistindo nessa data a publicidade que é inerente e constitui a função essencial do registo, tal presunção não pode funcionar. V - No caso dos autos, embora exista registo da aquisição (apenas relativamente à casa) titulada por escritura de 1950, isso não é relevante, uma vez que se trata de inscrição provisória por dúvidas que só veio a ser convertida em definitiva quase 2 anos após o início da lide.
Revista n.º 1499/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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