Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-07-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Interpelação admonitória
I - A perda de interesse justificativa da resolução contratual de contrato-promessa não pode derivar de um simples capricho do credor ou de uma simples diminuição do seu interesse, tendo de resultar, efectiva e objectivamente, das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, supervenientemente condicionarem a sua execução (art. 808.º, n.º 2, do CC). Impõe-se, em suma, a demonstração de uma justificação objectivamente aceitável para a concreta perda de interesse.
II - Ainda que se considerasse que a Ré estava em mora por não ter notificado os Autores para a escritura prevista para 30-04-2001, com a antecedência de 15 dias, nos termos estipulados no contrato, não pode considerar-se como interpelação admonitória - para efeitos do disposto no art. 808.º, n.º 1, do CC -, a carta que estes lhe enviaram 6 dias antes da data prevista para a escritura dando-lhe conhecimento de que se desinteressariam do contrato caso não fosse feita a escritura até à data estabelecida de 30-04-2001.
III - Na verdade, esta carta, não só não é suficiente para demonstrar o carácter inadiável da data prevista, ou seja, que as partes quiseram fixar um prazo limite ou absoluto para a escritura, como não veio assinalar um prazo minimamente razoável de cumprimento.
Revista n.º 1857/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves