Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 11-07-2006
 Contrato de arrendamento Resolução Renda Caducidade Prescrição
I - O locador não tem que pedir a resolução do contrato sempre que o locatário se atrase no pagamento das rendas. Pode convir-lhe mais exigir, além das rendas em dívida, os 50% pela mora. Basta que a renda seja de valor elevado e o locador não preveja celebrar com outrem tão vantajoso contrato.
II - Tanto mais que as rendas não pagas são-lhe sempre devidas, qualquer que seja o desfecho da acção de resolução e despejo instaurada. Nada na lei faz depender o pagamento das rendas em singelo da procedência do pedido de despejo.
III - Neste sentido depõem os comandos fixados nos arts. 65.º do RAU e 310.º, al. b), do CC: o direito de pedir a resolução do contrato caduca decorrido um ano sobre cada falta de pagamento, mas as rendas em dívida só prescrevem decorridos cinco anos.
Revista n.º 1839/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira