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ACSTJ de 06-07-2006
Acidente de viação Condução sob o efeito do álcool Alcoolemia Nexo de causalidade Matéria de facto Matéria de direito Direito de regresso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções da sensação e da percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, enfraquece a memória. II - Está sob a influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,63 gramas por litro. III - A jurisprudência uniformizada exige, para a procedência do direito de regresso exercido pela seguradora contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, a prova por ela do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. IV - Esse nexo de causalidade envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, e uma questão de direito, a primeira a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, da competência exclusiva das instâncias, e a última a de saber se essa influência era ou não, em abstracto, adequada a desencadeá-lo, sindicável pelo STJ. V - O STJ não pode sindicar a decisão da Relação no sentido de se não verificar na espécie, por falta de prova, a primeira das mencionadas vertentes do nexo de causalidade.
Revista n.º 2247/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator)Ferreira de SousaArmindo Luís (vencido)
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