Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Acidente de viação Atropelamento Peão Concorrência de culpas Culpa da vítima Culpa do lesado Culpa do sinistrado Danos não patrimoniais
I - A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, regendo especialmente para a circulação com veículos automóveis à sua vanguarda, pressupondo a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
II - A expressão “não conduzia a mais de sessenta quilómetros por hora” deve ser interpretada, no contexto envolvente, no sentido de que seguia a sessenta quilómetros por hora.
III - Ocorrendo o embate com o peão, que atravessava de noite, em passo acelerado, a faixa de rodagem, da esquerda para a direita segundo o sentido de marcha do veículo - que vinha a 60 quilómetros por hora, mais dez do que o permitido no local, com os faróis médios acesos, em zona de boa visibilidade natural e de iluminação pública fraca - a meio da mão de trânsito do veículo, com três metros e meio de largura, a culpa do peão supera a do condutor do veículo em dez por cento.
IV - A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
V - Justifica-se a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30.000 ao lesionado, com 65 anos, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, esteve hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação.
VI - A liquidação de sentença proferida depois de 15 de Setembro de 2003, em acção proposta no dia 21 de Dezembro de 1999, deve ocorrer no incidente a que se reporta o art. 378.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2216/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator)Ferreira de SousaArmindo Luís