Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Factos instrumentais Respostas aos quesitos Base instrutória Ónus da prova
I - Os factos instrumentais, indiciários, circunstanciais ou probatórios, nos termos do art. 264.º, n.º 2, do CPC, deve o juiz considerá-los, por sua iniciativa ou sugestão das partes, quando resultem da instrução e discussão da causa, defeso não sendo fazê-los constar de resposta(s) a nº(s) da base instrutória, sem que tal, pois, constitua paradigma de resposta(s) excessiva(s), esta(s) desencadeadora(s) de justa aplicação do art. 646.º, n.º 4, do CPC, antes tal(ais) resposta(s) se devendo qualificar como explicativa(s).
II - Dos arts. 342.º, n.º 2, e 1344.º, n.ºs 1 e 2, do CC, ressalta caber ao réu a prova de que, objectivamente, inexiste interesse do autor em impedir a ocupação, por sua banda, do espaço aéreo de imóvel pertença do demandante.
Revista n.º 2002/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo