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ACSTJ de 06-07-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Apreciação da prova Presunções judiciais Pagamento Excepção peremptória Ónus da prova
I - Dada a limitação dos seus poderes no que respeita à matéria de facto, âmbito em que, de harmonia com o disposto nos arts. 26.° da LOFTJ (Lei n.° 3/99, de 13-01), 722.°, n.° 2, e 729.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, só lhe é lícito intervir quando em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas, tem-se dito que o STJ não é uma 3.ª instância. II - Enquanto tribunal de revista, com competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.º 2 dos preditos arts. 722.° e 729.° lhe sendo consentido que intervenha em matéria de facto, a possibilidade de debater questões de facto perante esse Tribunal confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. III - Em último termo, trata-se também de questões de direito, visto que não é caso, em tais hipóteses, de apreciar as provas segundo a convicção de quem julga (art. 655.°, n.° 1, do CPC), mas de determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou de decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido. IV - Por isso mesmo, o STJ não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação, e está-lhe igualmente vedado recorrer a presunções judiciais, ainda que invocadas no recurso, posto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto. V - Enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor que se apresenta como credor, o pagamento integra ou constitui, consoante art. 493.°, n.° 3, do CPC, excepção peremptória ou de direito material. VI - É, por conseguinte, sobre o devedor demandado que, consoante art. 342.°, n.° 2, do CC, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.
Revista n.º 2102/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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