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ACSTJ de 06-07-2006
Telecomunicações Telefone Prescrição de créditos Prescrição extintiva Prescrição presuntiva
I - A prescrição prevista no art. 10.º, n.° l, da Lei n.° 23/96, de 26-07, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1.º, n.° 2, al. d), é uma prescrição extintiva. II - O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III - Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma. IV - O art. 310.°, al. g), do CC deixou de ser aplicável à prescrição dos denominados serviços públicos essenciais referidos no art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/96, tendo a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações regime específico no DL n.º 381-A/97, de 30-12.
Revista n.º 1755/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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