Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Contencioso da nacionalidade Aquisição de nacionalidade Oposição à aquisição de nacionalidade Cidadania portuguesa Naturalização
I - A revisão da Lei da Nacionalidade operada em 1994 assumiu uma intenção de maior rigor na concessão da nacionalidade portuguesa; como, inclusivamente, salientado depois no preâmbulo do DL n.º 253/94, de 20-10, quis-se dar sentido ao requisito da ligação efectiva à comunidade nacional para efeitos de aquisição da nacionalidade.
II - Com a alteração do art. 22.º, n.º 1, al. a), do Regulamento da Lei da Nacionalidade, operada por aquele DL, procedeu-se a uma inversão do ónus da prova tal que, em vez de ser o Ministério Público a ter de provar a inexistência - manifesta - de ligação efectiva do requerente (da atribuição da nacionalidade portuguesa) à comunidade nacional, passou a incumbir a esse interessado a demonstração da existência efectiva dessa ligação.
III - Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo, conforme art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03-10, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei n.º 25/94, de 19-08), indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art. 22.º do Regulamento daquela Lei (DL n.º 322/82, de 12-08, na redacção dada pelo DL n.º 253/94, de 20-10).
IV - Para a aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade, é insuficiente a simples intenção ou possibilidade, a prazo, duma ligação efectiva à comunidade nacional, sendo, na perspectiva da lei, necessária a efectiva existência actual duma adesão específica a essa comunidade.
V - Relevante, embora, o princípio da unidade da nacionalidade familiar, a omissão da prova desse requisito constitui fundamento válido da procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
VI - A demonstração da existência de ligação efectiva à comunidade nacional ora exigida pelo art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade para a aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade não se basta com a invocação do casamento com cidadão(ã) português(a), da consequente existência de filhos nascidos, criados e a estudar em Portugal, nomeadamente no ensino básico público, e da vontade de ter nacionalidade portuguesa, nem com a observância das leis nacionais em matéria de segurança social, saúde, e impostos, a titularidade de contas bancárias e a aquisição de fracções e estabelecimentos comerciais e de casa própria, ou seja, com o desenvolvimento duma actividade profissional ou comercial e de interesses económicos, e, mesmo, o conhecimento da língua portuguesa, sendo necessária identificação com os hábitos, tradições, cultura, e história pátria, de modo a poder concluir-se que o interessado se encontra não apenas material, mas também espiritualmente integrado na comunidade nacional.
VII - A conclusão pela existência, ou não, de ligação efectiva ou pertença à comunidade nacional terá de resultar da ponderação dum conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade de fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada e escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades de portugueses, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico-profissionais, culturais, e de amizade, reveladores dum sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram - ou deixem de concorrer.
VIII - A ligação efectiva à comunidade nacional exigida pelo art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade só se configura quando na realidade seja de considerar que o requerente já é psicológica e sociologicamente português, isto é, que realmente interiorizou os valores, costumes e cultura nacionais.
IX - A omissão da prova desse requisito constitui fundamento válido da procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Apelação n.º 1740/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa