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ACSTJ de 06-07-2006
Contrato de transporte Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Transporte rodoviário Limite da indemnização Ónus da prova Dolo Negligência grosseira
I - O contrato de transporte é a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro. II - No caso do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada, celebrada em Genebra em 19-05-1956 (CMR), aprovada para adesão pelo DL n.º 46.235, de 18-03-65, e alterada pelo Protocolo de Genebra de 05-07-78, aprovado para adesão pelo DL n.º 28/88, de 06-09, supõe, as mais das vezes, três entidades - o expedidor, o transportador e o destinatário. III - Como decorre do art. 4.° CMR, esse contrato pode ter natureza consensual. IV - A execução material da prestação de facto a que o transportador se obriga desdobra-se em três operações - a recepção da mercadoria, a sua deslocação (ou transporte em sentido estrito) e a sua entrega ao destinatário no local de destino. V - Trata-se dum contrato de resultado, isto é, que gera ou de que deriva uma obrigação de resultado, que só se pode ter por cumprida com a entrega da mercadoria transportada ao seu destinatário. VI - O art. 13.º CMR confere ao destinatário tanto o direito de, em caso de demora, exigir ao transportador a entrega da mercadoria não entregue, como o de indemnização fundada na responsabilidade civil emergente do incumprimento (ou do cumprimento defeituoso) desse contrato, no caso de perda (total ou parcial, ou, ainda, de avaria) da mercadoria transportada. VII - Na Convenção referida, a responsabilidade pelo incumprimento, ou pelo cumprimento defeituoso, do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada encontra-se regulada, por forma especial ou particular, estabelecendo o seu art. 23.° desvio limitativo de princípio de direito comum em matéria de responsabilidade contratual, que é o da reparação integral dos danos. VIII - As regras gerais a que obedece o ónus da prova, estabelecidas no art. 342.° do CC, assentam na denominada teoria das normas (Normentheorie), de Rosenberg, baseada na relação entre regra e excepção, de que resulta que cada uma das partes terá de alegar e provar os pressupostos da norma que lhe é favorável. IX - De harmonia com esse critério, em vista do art. 29.° CMR, e no âmbito especial do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que, consoante arts. 17.º e 23.° CMR, vigora a regra da limitação da responsabilidade do transportador, o dolo deste ou do pessoal respectivo é facto constitutivo do direito à indemnização plena que a lei geral assegura em sede de responsabilidade civil contratual (como decorre dos arts. 494.°, a contrario sensu, e562.° do CC). X - Para obter indemnização não sujeita aos limites estabelecidos no art. 23.° CMR, é, por conseguinte, o destinatário que, conforme art. 342.°, n.° 1, do CC, terá que provar que a perda ou desaparecimento de mercadoria transportada se deveu a acto voluntário do transportador ou do pessoal ao seu serviço. XI - No nosso ordenamento jurídico, a equiparação da negligência grosseira ao dolo surgiu, pontualmente, como novidade, com a reforma processual civil operada em 1995/96, para o restrito efeito de condenação por litigância de má fé (art. 456.º do CPC).
Revista n.º 1679/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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