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ACSTJ de 06-07-2006
Prédio urbano Prédio rústico Arrendamento rural Denúncia Exploração agrícola
I - A lei não atende ao carácter misto de algumas realidades: na perspectiva legal, o prédio é uma coisa composta, cuja qualificação depende da destinação económica do conjunto. II - O critério fundamental para classificar de rústico ou urbano o prédio formado por parte urbana e parte rústica é a prevalência da destinação económica, expressamente clausulada ou inferível das circunstâncias de facto que envolveram o negócio e se plasmam na quotidiana actuação do beneficiário do contrato com pluralidade de fins e na articulação desse contrato com os bens em si mesmos, configurados na sua inter-relação. III - Sendo a destinação essencial do prédio, no seu conjunto, que serve de fundamento à distinção entre prédio urbano e prédio rústico, o prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada, ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação. IV - Quando nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa, basta para a denúncia do contrato de arrendamento rural a simples comunicação, não permitindo a lei ao arrendatário qualquer tipo de oposição, antes, e tão só, lhe concedendo, em certas condições, a faculdade de reocupação e de indemnização. V - É, por conseguinte, irrelevante que a denúncia possa pôr em risco sério a subsistência do arrendatário, e uma vez que a exploração directa não significa que seja necessário ao senhorio ou proprietário trabalhar pessoalmente a terra como o faz o agricultor autónomo, nem também importa averiguar se o senhorio tem conhecimentos técnicos que lhe permitam granjear ou amanhar directamente os prédios objecto do contrato de arrendamento ou se tem outra profissão estável.
Revista n.º 1637/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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