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ACSTJ de 06-07-2006
Incidente de liquidação Princípio da preclusão Objecto do recurso Questão nova
I - Adjectivado no n.° 2 do art. 661.° do CPC o estabelecido na parte final do n.° 2 do art. 564.° do CC, a situação contemplada nesses preceitos é a de que, resolvida afirmativamente a questão da responsabilidade ajuizada, isto é, de saber se o demandado é ou não civilmente responsável (na respondeatur), todavia não se mostre possível proceder de imediato à quantificação dessa responsabilidade, fixando de imediato o quantum respondeatur, de que a determinação precisa - mas só isso mesmo - é relegada para execução de sentença. II - Em vista do princípio de preclusão por que, designadamente quanto à oportunidade de dedução da defesa, se rege a lei do processo (art. 489.° do CPC), vale quanto a tudo o mais o decidido na sentença exequenda, cobrindo o caso julgado, até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé, tanto o efectivamente deduzido, como o que nada impedia que tivesse sido deduzido na altura própria: tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. III - Como decorre do art. 676.°, n.° 1, do CPC, os recursos não passam duma revisio prioris instantiae, pelo que não é lícito só suscitar em via de recurso questão antes não deduzida.
Revista n.º 1461/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
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