Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Falta de fundamentação Fundamentação de direito Fundamentação de facto Procedimentos cautelares Concorrência desleal Liberdade de empresa Iniciativa privada
I - Devendo a fundamentação imposta pela al. a) do n.º 1 do art. 124.° do CPA ser constituída, consoante o seguinte art. 125.º, por exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão e esclarecer concretamente a motivação do acto, equivale a falta de fundamentação a indicação de fundamentos de que, por sua obscuridade, contradição ou insuficiência, efectivamente não resulte esse concreto esclarecimento.
II - A fundamentação exigível constitui conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permita ao destinatário normal conhecer as razões pelas quais se adoptou a decisão em causa, em termos de poder impugná-la, mesmo contenciosamente.
III - A al. a) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA contém norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.º 2 do art. 120.º.
IV - Nos casos prevenidos na al. b) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA, a concessão da providência depende do periculum in mora que a lei articula com o critério do fumus boni iuris na sua formulação negativa, ou seja, em termos da inexistência de elementos que tornem evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material.
V - No respeitante à proporcionalidade e adequação exigidas pelo n.° 2 do art. 120.º do CPTA, importa atender não apenas a que a abertura dum procedimento oficioso, nos termos do art. 40.°, n.° 2, da Lei da Concorrência (Lei n.° 18/2003, de 11-06) e o cumprimento do dever de notificação prévia, nos termos do art. 9.° dessa mesma Lei, que daí emerge, representam uma ingerência restritiva na liberdade negocial e de gestão dos sujeitos económicos e, portanto, na liberdade fundamental de iniciativa económica das empresas envolvidas, com assento no art. 61.° da CRP, mas, desde logo, também, à parte final deste mesmo artigo, e à necessidade de assegurar o regular funcionamento da economia num mercado sensível e relevante, como, nomeadamente, é o da saúde.
Agravo n.º 246/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa