|
ACSTJ de 06-07-2006
Documento autêntico Força probatória Força probatória plena Junta de freguesia Câmara Municipal Caminho público Registo predial Presunções legais
I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1, do CC); no mais, não provam a veracidade ou exactidão do seu conteúdo. II - Por isso, no caso concreto, as declarações da Junta de Freguesia e da Câmara Municipal ou as cartas cadastrais apenas provam que foram feitas as declarações ali documentadas ou que consta das cartas o ali assinalado e não que corresponda à verdade o seu conteúdo, ou seja, apenas provam que consideram o caminho como público e não que, na realidade, seja caminho público. III - Também as certidões do registo predial não fazem prova plena de que se está perante um caminho público; o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito mas não faz prova dos elementos da descrição, como as confrontações ou limites.
Revista n.º 1486/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
|