Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Cláusula contratual geral Assinatura Exigibilidade da obrigação Vencimento da dívida Interpelação Dívida comunicável Dívida de cônjuges Proveito comum do casal Matéria de direito Matéria de facto Confissão de dívida Confissão judicial
I - Quando a lei (art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10) considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas (contratuais gerais) inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, não pode estar a reportar-se à impressão das cláusulas em momento posterior à assinatura (critério cronológico), já que em relação a essa situação nunca se poderia falar, nem mesmo apenas do ponto de vista formal, em contrato, para além de que seria particularmente difícil a um dos contraentes conseguir imprimir as cláusulas em momento posterior à assinatura no exemplar entregue à contraparte, mas sim à sua localização no contrato relativamente à assinatura (critério de localização espacial), já que o que está em causa não é a existência da cláusula, mas o seu conhecimento pela contraparte por forma a se poder afirmar a sua vinculação.
II - O art. 781.º do CC deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que só após a interpelação do devedor se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento; ao intentar a acção, exigindo da ré o pagamento de todas as prestações exigíveis, a autora veio a interpelá-la através da citação.
III - Determinar se uma dívida, assumida por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal; a expressão legal “proveito comum” traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, pelo que não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida por confissão feita (art. 484.º, n.º 1, do CPC).
IV - Não releva igualmente a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal, pois o problema é o mesmo: o conceito de “património comum” é jurídico, dado que está associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa.
V - Tendo o autor omitido o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo “proveito comum”, enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, tal incumprimento determina a improcedência da sua pretensão relativamente ao cônjuge não contraente.
Revista n.º 627/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa