|
ACSTJ de 06-07-2006
Contrato de arrendamento Arrendamento urbano Reconhecimento do direito Forma do contrato Meios de prova
I - O senhorio, conhecedor do falecimento do seu arrendatário, passou a receber dos réus o pagamento das rendas devidas pela ocupação do locado; embora os recibos de renda continuassem a ser passados em nome de A (anterior arrendatário, já falecido), as rendas foram sempre revertendo em favor do senhorio, nomeadamente por depósitos à ordem de processos executivos. II - Pelo senhorio foi promovida reunião com todos os inquilinos do prédio, reunião em que participou o réu marido; também este, na qualidade de inquilino e juntamente com os demais, subscreveu documento, de iniciativa do representante do senhorio, tendo em vista obtenção de contribuição camarária para realização de obras no prédio. III - Os factos atrás referidos significam o reconhecimento pelo senhorio da qualidade de arrendatário dos réus. IV - O reconhecimento do arrendatário terá que se revestir das formalidades necessárias à própria constituição do arrendamento (situação reportada a 1978, data em que se terá iniciado o reconhecimento do réu como arrendatário, certamente até como transmissário do seu tio, anterior arrendatário do prédio). V - Um contrato de arrendamento verbal celebrado em 1978 pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito e não, apenas, com a exibição de recibo de renda.
Revista n.º 509/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
|