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ACSTJ de 06-07-2006
Separação de meações Casa de morada de família Recheio da casa Tornas Confissão judicial
I - Não é aplicável ao caso da separação de meações, regulada no art. 825.° do CPC, o que está revisto no art. 2103.°-A do CC, quanto à atribuição, no momento da partilha (em caso de morte), do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo. II - Na separação das meações, em que o conflito de interesses daqueles que partilham não é de presumir, dado que não há separação de pessoas, nada impõe uma protecção especial a qualquer dos cônjuges, uma vez que a sociedade conjugal se mantém intacta, não existindo, pois, interessados que possam pôr em causa o direito de habitação daqueles que partilham. III - Acresce que substituir como garantia patrimonial dos credores um imóvel por um direito à habitação e uso do recheio desse mesmo imóvel (de nebulosos contornos económicos) constitui uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do exequente; ora, a alínea c) do n.° 1 do art. 1406.° do CPC proíbe que assim aconteça ao conferir aos credores o direito de reclamar do acordo de partilha. IV - O interessado A (cônjuge marido) afirmou que já recebera as tornas que lhe eram devidas; contudo, não existe aqui declaração confessória porque o facto que se reconhece não é forçosamente desvantajoso para o declarante (art.° 352.° do CC). V - Pelo contrário, se fosse possível, configurar-se-ia como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, sem que o exequente pudesse exercer eficazmente em relação a tal quantia os direitos que detinha sobre a coisa penhorada e que para aquela se transferiram; o depósito das tornas é, pois, necessário.
Revista n.º 1651/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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