Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Contrato de compra e venda Contrato de depósito Mora do devedor Incêndio Furto Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Os autores tiveram de desocupar a sua anterior habitação e viram-se na necessidade de acomodar os respectivos bens (móveis) e fizeram-no logo na fracção que haviam adquirido; colocaram-nos aí porque e enquanto proprietários dessa fracção e não na base de qualquer contrato de depósito, mesmo tácito, celebrado com os vendedores, ainda detentores da fracção.
II - Como titulares do respectivo direito, começaram a dispor daquilo que lhes pertencia, antecipando esse poder de disposição com a anuência dos ainda detentores da fracção; fracção que lhes pertencia e em que a mora havia transferido o risco de perecimento ou deterioração desse imóvel para os vendedores, independentemente desses factos não lhe serem imputáveis (art. 807.°, n.º 1 , do CC).
III - Os vendedores estavam acessoriamente vinculados ao dever de conservar devidamente a fracção até à sua entrega; o certo é que um assalto, seguido de incêndio, levou ao desaparecimento e deterioração de algum do recheio que os autores aí haviam colocado; este evento danoso constitui algo de imprevisto, uma situação para a qual não está minimamente comprovado que os vendedores tenham contribuído.
IV - Nada permite afirmar que a não entrega atempada da casa funcionou como condição sem a qual a deterioração e desaparecimento dos bens móveis aí colocados não teria ocorrido; face aos factos dados como assentes, o nexo causal está aqui totalmente afastado, mesmo de uma forma indirecta, porquanto não está demonstrado que a não entrega do imóvel desencadeou ou proporcionou o assalto e posterior incêndio causador dos danos reclamados; e a causalidade entre facto e dano tem que ser provada pelo autor porque é um facto constitutivo - art. 342.°, n.º 1, do CC.
Revista n.º 581/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa