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ACSTJ de 06-07-2006
Pedido subsidiário Lei dos Solos
I - A procedência parcial do pedido principal obsta à apreciação de qualquer pedido subsidiário. II - Tendo em devida conta o estatuído na Lei dos Solos (Decreto-lei n.º 794/76, de 05-11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19-08) e o art. 280.º do CC, é nulo o negócio celebrado entre um Município e uma outra pessoa jurídica particular, com vista à instalação e exploração de um parque de lavagem automóvel, quando o objecto do negócio seja um terreno vocacionado para os fins referidos no art. 2.º da referida Lei dos Solos.
Revista n.º 1978/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáBorges Soeiro
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