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ACSTJ de 06-07-2006
Prestação de contas Ampliação da matéria de facto Liquidação em execução de sentença
I - Tendo a acção de prestação de contas por específica finalidade a determinação do saldo que venha a ser apurado através da diferença entre as receitas obtidas e as despesas realizadas, por quem administre bens alheios - art. 1014.º do CPC - tal fim é incongruente com a decisão de relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento do saldo das contas, com recurso ao preceituado no n.º 2 do art. 661.º do mesmo diploma, sob pena de, a tal se não entender, se estar a lançar mão de dois procedimentos análogos destinados à realização do mesmo desiderato. II - Assim, e quando as contas são apresentadas pelo Autor, impende sobre o julgador, não só a realização das diligências que considere indispensáveis, como também a utilização dos dados da experiência comum, como factores conducentes à formulação do juízo relativo ao prudente arbítrio de que o juiz deve lançar mão para o apuramento do saldo que considere ser devido - art. 1015.º, n.º 2, do CPC. III - Quando tal não tenha sido feito pelas instâncias, deve o STJ, reconhecendo a necessidade de ampliação da matéria de facto - art. 729.º, n.º 3, do CPC - no sentido do concreto apuramento das específicas receitas e despesas, anular o acórdão da Relação e determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para que haja lugar à efectivação das diligências pertinentes no uso dos poderes de investigação conferidos pelo art. 1015.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 1870/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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