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ACSTJ de 06-07-2006
Usufruto Extinção Contestação Desentranhamento Recurso de agravo Recurso de apelação Conhecimento Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - O art. 1480.º do CC refere-se apenas à extinção do usufruto. E esta é causada, entre o mais, pela perda total da coisa usufruída (art. 1476.º, n.º 1, al. d), do CC), mantendo-se, porém, se a perda for parcial, sobre a parte restante (art. 1478.º, n.º 1, do CC), o que implica que se extingue na medida em que a coisa se perca. II - O usufruto só passa a incidir sobre a indemnização quando haja perda total ou quando haja deterioração do bem tão intensa que origine que fique alterada a sua forma e substância ou comprometida a sua finalidade económica. Quer isto dizer que o art. 1480.º, conjugado com os arts. 1476.º e 1478.º, não determina a extinção do usufruto nem, por isso, exclui o direito de indemnização do usufrutário, quando as deteriorações forem reparáveis sem alteração da forma e da substância ou da aptidão económica do bem. III - O direito de indemnização dos Autores existirá, com base no disposto no art. 483.º do CC, caso se confirme a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil, isto à luz dos factos que sejam dados por provados: o facto do Réu, traduzido na sua actuação; a ilicitude, consistente na violação do direitos dos autores, como usufrutários do prédio, de o usarem e fruírem, em consequência não só da ocupação indevida como também das graves depredações causadas; a culpa do Réu, dada a censurabilidade da sua conduta; os danos sofridos pelos Autores, consistentes na privação do uso e fruição do prédio a que a conduta do Réu os sujeitou e que só podem ser reparados quando eles, reparado o prédio, o possam ocupar ou retirar dele os rendimentos que este possa produzir; e o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos. IV - A ordem de conhecimento dos recursos fixada no n.º 1 do art. 710.º do CC não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham a obrigação de procedimento diferente, nomeadamente por haver num recurso questões prévias cuja decisão seja susceptível de influenciar a decisão do recurso que determinou a subida dos autos. V - Assim, quando foi interposto recurso de agravo do despacho que determinou o desentranhamento da contestação, este recurso tem de ser conhecido antes da própria apelação, por conter questão prévia em relação ao objecto desta, visto poder levar à conclusão de que a contestação deva ser mantida nos autos a fim de serem resolvidas questões nela suscitadas e de ser elaborada base instrutória para só depois ser apurada a matéria de facto. VI - Logo, deverá ser determinada a remessa dos autos à Relação a fim de ser conhecido, em primeiro lugar, o agravo, só depois se conhecendo da apelação e dos demais agravos cujo conhecimento se justifique, se for caso disso.
Revista n.º 1492/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Fernandes MagalhãesRibeiro de Almeida
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