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ACSTJ de 06-07-2006
Omissão de pronúncia Nulidade da decisão Matéria de facto Gravação da prova Reapreciação da prova
I - A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n.º 2 do artigo 660.º do CPC. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, erro de julgamento, que não errore in procedendo. II - A redacção do artigo 690.ºA do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10-08, é de aplicação imediata, dispensando o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda. III - A indicação dos pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgada deve constar da alegação, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 690.º A do CPC. IV - Se o recorrente elenca os depoimentos em que se funda, por referência aos assinalados na acta com indicação da gravação, cumpre o ónus da al. b) do n.º 1 daquele preceito e, discordando dos ilações tiradas, é inequívoco pretender impugnar a matéria de facto a que esses depoimentos se reportam. V - O convite ao aperfeiçoamento das peças processuais recuperáveis, é resultado princípio geral da cooperação, constante do n.º do art. 265.º, conjugado com o art. 266.º, e é aplicável quando é incumprido o ónus da al. a) do n.º 1 do art. 690.º-A da lei adjectiva.
Revista n.º 1838/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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