Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Acessão industrial Boa fé Indemnização Loteamento Alvará Caducidade Servidão non aedificandi
I - A aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, no sentido de pretender exercer o correlativo direito potestativo.
II - São requisitos substantivos (cumulativos) da acessão industrial imobiliária, in casu: a) a incorporação da construção em terreno alheio; b) com materiais pertencentes ao seu autor; c) de boa fé; d) e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes.
III - Apesar de não resultar dos autos a existência de qualquer autorização expressa dos AA. para que o Réu Estado construísse a escola nos seus terrenos, a autorização, com o significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário - art. 217.º, n.º 1, do CC.
IV - Decorrendo dos factos provados que existiu um acordo entre os AA. e a Câmara Municipal para a aprovação e concessão de alvará para loteamento dos prédios e que no âmbito do mesmo estava prevista a cedência à CM de uma parcela de terreno para equipamento de utilização colectiva, aquando e no pressuposto da concessão do alvará para loteamento dos prédios, é esta situação de facto a que verdadeiramente releva para efeitos da boa fé a que alude o art. 1340.º.
V - Tendo a boa fé persistido durante todo o período da incorporação, a falta de preenchimento posterior da condição para a concretização do negócio entre a Câmara Municipal e os AA. não invalida a existência do consentimento tácito para a cedência efectiva do terreno, já que tal consentimento configura precisamente a declaração tácita que pode decorrer de negócio translativo nulo por vício de forma, (falta da escritura pública de cedência à Câmara Municipal que, por seu turno, cederia ao Estado).
VI - Apesar de os terrenos dos autores estarem situados em zona classificada pelo PDM como urbana e de a Câmara Municipal ter licenciado a operação de loteamento, como não emitiu o competente alvará de loteamento ocorreu a caducidade do referido licenciamento.
VII - O regime aplicável à construção da escola numa parcela de terreno dos autores, não é o imposto para o regime dos loteamentos urbanos, pura e simplesmente porque o loteamento não existe, enquadrando-se, ao invés, na excepção prevista no art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 400/84, que prevê a possibilidade do destaque de uma única parcela de prédio inscrito na matriz.
VIII - O destaque da parcela onde a escola está implantada é também legalmente admissível por força do disposto no art. 1377.º, al. c), do CC, que exceptua da proibição do fraccionamento de prédios rústicos os casos em que o mesmo tiver por fim a construção.
IX - O valor da justa indemnização tem de ser encontrado no âmbito do instituto da acessão que expressamente se refere ao valor que o prédio tinha antes de nele ser incorporada a obra, momento em que se afere a indemnização, correspondente ao valor do terreno à data da construção.
X - Esta obrigação de indemnizar é uma dívida de valor, imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas, donde resulta que o montante a pagar por este deva corresponder ao referido valor da parcela devidamente actualizado segundo os índices de inflação.
XI - Se normas de interesse e ordem pública impõem a existência de uma zona non aedificandi, a qual diminui o valor dos terrenos que se situam à volta da Escola impedindo o seu aproveitamento urbanístico, tal diminuição tem que ser indemnizada, uma vez que só assim se obtém a atribuição da justa indemnização devida pela perda patrimonial sofrida pelos autores.
Revista n.º 4270/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite