|
ACSTJ de 06-07-2006
Contrato de mútuo Juros remuneratórios Mora Capitalização de juros Proveito comum
I - Embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com o capital, os juros remuneratórios estipulados não perdem a sua natureza. Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. II - Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações em que se incluem juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas. III - O crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre; e uma vez que constitui uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital. IV - Vencida essa obrigação, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital, e não se vencendo juros remuneratórios, não se pode sequer admitir a possibilidade da sua capitalização. V - Assim, o Banco Autor não pode auferir, cumulativamente, as vantagens decorrentes do vencimento imediato do capital e do vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital, obtendo ainda o ganho que resulta da aplicação sobre o capital e juros referidos anteriormente de juros moratórios à taxa de 16,61%, com o acréscimo de 4%.Apenas tem direito ao capital em dívida à data da mora, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 20,61%. VI - Em consonância com os arts. 342.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, al. d), do CPC, incumbe ao credor – que pretende responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles, nos casos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC - articular factos materiais concretos indicadores do destino dado ao dinheiro. VII - Não se pode extrair relevância jurídica da mera alegação de que o veículo adquirido com a quantia mutuada se destinou ao património comum do casal. Logo, não tendo o Autor alegado factos materiais concretos indicativos do proveito comum, terá que improceder o respectivo pedido relativamente à Ré.
Revista n.º 1365/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro
|