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ACSTJ de 06-07-2006
Falecimento de parte Suspensão da instância Notificação Deserção de recurso
I - A suspensão da instância por morte da parte só cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida, nos termos do art. 284.º, n.º 1, al. a), do CPC. II - Decretada a suspensão da instância por despacho de 22-06-2004, com base na morte do recorrido, com a notificação desta decisão, por carta registada de 07-07-2004, inicia-se o prazo de deserção do recurso previsto no art. 291.º, n.º 2, do CPC. III - O requerimento entretanto apresentado de junção de certidão do documento comprovativo da constituição da fundação que foi uma das herdeiras do recorrido não tem a virtualidade de fazer a instância renovar ou de cessar a referida suspensão.
Incidente n.º 3440/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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