Instituto de Solidariedade e Segurança Social Pensão de sobrevivência União de facto
I - Em acção para reconhecimento da titularidade do direito às prestações por morte de beneficiários do regime da Segurança Social das pessoas que se encontrem na situação de união de facto, impende sobre o autor o ónus de alegar e provar que se encontra nas condições exigidas pelo art. 2020.º do CC.
II - Todos e cada um dos requisitos substantivos referidos no preceito são elementos constitutivos do direito invocado pelo Autor, a demonstrar através dos factos que preenchem cada uma das condições estabelecidas no artigo, sejam eles positivos ou negativos.
III - A impossibilidade de prestação de alimentos pelos familiares elencados no art. 2009.º apresenta-se como um pressuposto ou condição substantiva da titularidade do direito às prestações a par das demais cumulativamente exigidas pelo art. 2020.º-1, não configurando qualquer excepção, nomeadamente na modalidade de facto impeditivo, relativamente aos requisitos enunciados no primeiro segmento do preceito.
Revista n.º 1765/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias