ACSTJ de 24-10-2006
Bancário Acordo de reforma Remissão abdicativa
I - Configura uma declaração negocial abdicativa, a declaração do trabalhador, que recebeu, na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação global, o montante de € 24.940,00 e que se considerava integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando ao Banco réu, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena. III - O direito de revogação unilateral do acordo de cessação do contrato, conferido ao trabalhador pelo art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, não pode ser utilizado pelo trabalhador para, por um lado, manter as cláusulas relativas à cessação do contrato de trabalho mas, por outro, proceder à revogação de quaisquer outras cláusulas acessórias ou complementares. II - O disposto no referido normativo legal, aplica-se apenas aos casos de cessação do contrato de trabalho com base em revogação por acordo das partes e não à cessação do contrato de trabalho por caducidade.
Proc. n.º 2072/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
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