Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-10-2006
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Declaração negocial Força probatória
I - A eficácia probatória de um documento contratual apenas se circunscreve à materialidade das declarações nele contidas, ou seja, à conformidade da vontade então declarada, deixando intocada a relação material subjacente.
II - Daí que o facto de se encontrar provado que os outorgantes declararam o que consta de um determinado documento, não invalida a necessidade de alcançar o sentido último das suas declarações, sobretudo quando estão em causa negócios consensuais em que o que releva é o conteúdo real, decorrente da prática das partes, reservando-se ao documento respectivo uma função subsidiariamente interpretativa.
III - Apesar de as partes assinarem um contrato que apelidaram de prestação de serviços, o mesmo é de qualificar como de trabalho por se constatar que o autor (vendedor/comissionista de automóveis) utilizava as instalações e o equipamento da ré (que se dedica à comercialização de veículos automóveis) para o exercício da sua actividade, cumpria um horário de trabalho fixado pela ré, de quem recebia ordens, auferia uma retribuição fixa que lhe era paga 14 vezes por ano, gozava todos os anos um mês de férias, cuja marcação era aprazada entre as partes e a ré disponibilizava ao autor um veículo automóvel, que este utilizava na sua actividade.
Proc. n.º 1831/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis