Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-10-2006
 Nulidade da sentença Nulidade processual Acidente de trabalho Fixação da incapacidade
I - Na vigência do CPT/81, a sentença proferida na 1.ª instância em processo de acidente de trabalho era insusceptível de recurso, na parte em que fixava a natureza e grau de incapacidade do sinistrado.
II - No processo laboral, as nulidades da sentença só podem ser arguidas em via de recurso, se a decisão for recorrível e se dela for interposto recurso.
III - Se o tribunal da Relação não tomar conhecimento do recurso, também não pode tomar conhecimento das nulidades da sentença arguidas no requerimento de interposição de recurso.
IV - Não existe omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, no que toca às arguidas nulidades da sentença, se no acórdão se disser que delas não se pode conhecer, devido ao facto de não se poder tomar conhecimento do recurso.
V - Ao decidir daquela forma, o Tribunal da Relação pode ter decidido mal, mas não deixou de emitir uma pronúncia sobre elas.
VI - Nos termos da instrução n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/9, antes de ser proferida a decisão a fixar a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, o processo de acidente de trabalho deve conter obrigatoriamente determinados elementos, nomeadamente, o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho do sinistrado.
VII - A falta daqueles elementos constitui irregularidade susceptível de produzir nulidade processual, mas tal omissão não pode constituir fundamento de recurso de apelação, uma vez que os recursos não são o meio processual adequado para reclamar das nulidades processuais, salvo se a nulidade tiver sido cometida ao abrigo de um despacho judicial.
VIII - O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes aos factos em apreço.
IX - A sentença não é nula, por omissão de pronúncia, pelo facto de ter condenado a ré a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a determinada pensão anual, em vez de a ter condenado a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano e dos juros de mora referentes aos duodécimos da pensão já vencidos.
X - O Tribunal da Relação não pode deixar de conhecer do mérito daquela decisão, apesar de a mesma não ser susceptível de recurso na parte em que fixou a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, mesmo que este tenha qualificado o vício em questão como nulidade da sentença por omissão de pronúncia e tenha impugnado o mesmo através da arguição de nulidade da sentença.
XI - Na situação descrita, o vício apontado à sentença não configura um caso de nulidade da sentença, podendo configurar apenas um erro de julgamento.
Proc. n.º 2452/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol