ACSTJ de 24-10-2006
CTT Caixa Geral de Aposentações Sanção pecuniária compulsória
I - Até à data em que a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) foi transformada em sociedade anónima (pelo DL n.º 87/92, de 14-05), os seus trabalhadores eram subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, independentemente da natureza do respectivo vínculo, com excepção daqueles que prestavam a actividade em regime de prestação de serviços. II - Por força do estatuído no art. 9.º do DL n.º 87/92, de 14-05, com a entrada em vigor deste diploma legal, e consequente transformação dos CTT em sociedade anónima, os trabalhadores que se encontravam vinculados aos CTT, empresa pública, não perderam aquele direito. III - Assim, admitido um trabalhador ao serviço dos CTT em 06-08-1990, por contrato de trabalho a termo, encontra-se sujeito ao regime de aposentação da Caixa Geral de Aposentações, pelo que cabe à entidade empregadora (CTT) promover a inscrição do trabalhador na CGA. IV - Face à obrigação dos CTT em promover a inscrição do trabalhador na CGA, justifica-se a condenação daqueles numa sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação.
Proc. n.º 1626/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
|