Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-10-2006
 Caducidade do procedimento disciplinar Justa causa de despedimento Nota de culpa Resposta Dever de respeito Dever de urbanidade Isenção de horário de trabalho Ilações
I - O prazo de sessenta dias para o exercício do poder disciplinar (art. 31.º, n.º 1, da LCT) apenas começa a correr com o conhecimento dos factos integradores da infracção disciplinar pela entidade patronal ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador com competência disciplinar.
II - Tendo o trabalhador remetido, em 27-08-2003, ao instrutor do processo disciplinar, e para a morada da Direcção das Relações Laborais da ré, a resposta à nota de culpa, onde fez constar factos integradores de infracção disciplinar, admitindo-se que a referida resposta foi recebida na ré em 28-08-2003, mas não se tendo provado que alguém com competência disciplinar teve nessa mesma data conhecimento das imputações e afirmações dela (resposta) constantes, a referida data (28-08-2003) não assume relevância para a contagem do início do prazo de caducidade da acção disciplinar.
III - A carta de resposta à nota de culpa que, pelo seu conteúdo, consubstancia infracção disciplinar, não tem por função própria produzir qualquer efeito jurídico negocial, pelo que não se lhe aplicam os princípios contidos no art. 224 do CC sobre a eficácia da declaração negocial recipienda.
IV - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
V - O trabalhador, na resposta à nota de culpa, não pode desprezar princípios de verdade e de respeito pelos direitos (nomeadamente de personalidade) de terceiros e do próprio empregador, ressalvado o que se mostra necessário e, por isso, também proporcionado, a uma eficaz defesa.
VI - Assim, configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, Chefe de Sector do Património da ré (cuja actividade consiste no comércio a retalho em grandes superfícies comerciais), que na resposta à nota de culpa - e sem que tal se mostre necessário e proporcionado à sua defesa -, afirma/insinua que interessava ao Director da loja onde trabalha, seu superior hierárquico, o “desaparecimento de cena” do autor, como “chefe do património”, como forma de mais facilmente encobrir actos ilícitos referentes a um saco azul, que o Director da loja o usou, de forma vergonhosa, como “cavalo de Tróia” contra uma senhora por motivos particulares e motivados por rejeição amorosa, que a não aceitação, por si, de convites para “alinhar em patuscadas” ditou um progressivo afastamento e desconfiança entre si e o Director da loja e alguns dos acompanhantes deste e que a esposa e a filha do Director da loja tentaram obter um atestado médico falso do médico de medicina do trabalho da loja para que a filha do autor pudesse justificar e salvar um ano lectivo de ausências às aulas de cerca de dois meses.
VII - Mostrando-se provado que as partes clausularam no contrato de trabalho que as importâncias devidas a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho se incluíam na quantia estipulada a título de retribuição mensal, às instâncias era lícito extrair a ilação (de facto) que a ré ao pagar a remuneração ou vencimento-base, estava a pagar também a remuneração por isenção de horário de trabalho, naquela incluída.
Proc. n.º 2186/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto